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Comissão de Ética decide arquivar denúncia contra vereador Betti
São João da Boa Vista|política|22/04 20:59|1945 visualizações
Veja o relatório de arquivamento. A Comissão entendeu que o vereador não cometeu infração em sua viagem à Itália.
 
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
 
 
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
 
 
            Com fundamento nos arts. 43, V, 47-A, 92 e 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal e art. 15 da Resolução n.º 01/2.011, vimos, tendo em vista o recebimento de denúncia na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, encaminhar à Mesa o presente relatório e, ao final, opinar pelo arquivamento para fins de deliberação do Plenário:
 
            Na data de 15 (quinze) de março foi protocolada denúncia na Câmara Municipal pelo vereador Leonildes Chaves Júnior - PHS e a ex-vereadora Elenice Imaculada Vidolin na qual acusam o vereador Fernando Bonareti Betti - PDT da prática de ato de improbidade administrativa, bem como de quebra de decoto parlamentar, conforme disposições da Lei Federal n.º 8.429/1.992 e do Decreto-Lei Federal n.º 201/1.967 que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, requerendo, ao final, sua cassação.
            Narra a peça inaugural, em síntese, que o vereador Fernando Betti obteve licença compreendida entre os dias 10 (dez) a 20 (vinte) de julho de 2.017 para representar o município no Senado Italiano, recebendo a quantia de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais) equivalente a duas sessões em razão de sua ausência, conforme Resolução n.º 09/2.017 e demais documentos anexados, além do recebimento pelo Sr. Luis Antônio Moretto, seu suplente, da quantia de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais) equivalente a duas sessões.


Após o retorno, conforme noticiado, o vereador ora acusado prestou informações da referida viagem e dos resultados obtidos com a representação parlamentar à ex-vereadora Elenice, conforme Of. Gab. 153/2.017 acostado, relatando que participou de reuniões no anexo do Senado Italiano para discutir intercâmbios universitários, mesmo sem apresentar documentos hábeis a provar o alegado, tais como declarações, fotografias etc.


Além disso, alegaram os denunciantes que há fortes indícios de utilização, pelo vereador denunciado, da viagem de representação à Itália para tratar de assuntos particulares, ou seja, captar material para a elaboração do trabalho de conclusão de curso de Jornalismo do UNIFAE, pois há imagens e concessão de entrevista com as informações obtidas na mesma época, no mesmo país visitado e com as mesmas pessoas que o acompanharam, consoante mídia audiovisual anexa. 


Deliberada a denúncia na sessão ordinária no dia 19 (dezenove) de março e, consequentemente, remetida à Comissão de Ética, conforme o disposto na Resolução n.º 01/2.011, para fins de análise e tomada das medidas previstas no art. 15, foi designada audiência para o dia 28 (vinte e oito) de março a fim de colher os devidos esclarecimentos por parte do denunciado.
No transcorrer da audiência, na qual foi realizada com a presença dos membros componentes, demais servidores da Casa, o vereador Fernando, juntamente com sua advogada, foi indagado sobre a denúncia apresentada, o que, em sua defesa, esclareceu o seguinte:
 
a)      O trabalho de conclusão de curso foi feito através de recursos próprios, o que não se confunde com a representação na Itália
b)      Que recebeu ofício do Senador Italiano, Sr. Fausto Longo, para representar o município no exterior
c)      Que não tinha a obrigação de prestar contas, pois não lhe foi exigido pela resolução aprovada
d)      As fotografias tiradas da viagem confirmam sua representação e regularidade
e)      Em decorrência da viagem à Itália, proporcionou a visita do Senador Italiano em São João da Boa Vista para tratar de intercâmbio com a UNIFAE, o que foi exposto através de palestra.
 
Encerrada a audiência, conforme a lavratura da ata e assinatura dos presentes, deliberaram os componentes da Comissão de Ética em arquivar a denúncia proposta contra o vereador Fernando Betti, nos termos do art. 15 da Resolução n.º 01/2.011.
É a síntese do necessário.


Após a análise da documentação juntada e o depoimento prestado pelo ora denunciado, é de se concluir que não há elementos para a instauração de processo disciplinar em contraditório para fins de apuração e aplicação de eventuais penalidades.
Tal afirmativa se fundamenta no fato de que a Resolução n.º 09/2.017 aprovada pelo próprio Plenário nada dispôs em seu conteúdo sobre a prestação de contas após a viagem de representação, o que torna, em nosso entender, dispensável por parte do vereador Fernando.


Tanto é correto o entendimento que nenhum vereador da Casa apresentou requerimento ou ofício cujo objeto fosse a prestação de contas da viagem de representação, vindo a ocorrer tal iniciativa apenas com o pedido da ex-vereadora Elenice no final do ano.
Ademais, o vereador denunciado não se negou a fornecer as informações a ex-vereadora, conforme respostas anexadas, mesmo que tenham sido, em seu entender, insuficientes, motivo esse que impede a configuração de ato de improbidade ou quebra de decoro parlamentar mesmo preliminarmente.


Lado outro, a licença aprovada através da Resolução n.º 09/2.017 foi instruída com a documentação necessária para tanto, inclusive ofício do parlamentar italiano, e cujo o art. 3º dispôs que &ldquoas despesas de viagem, estadia e alimentação, correrão por conta do Vereador licenciado&rdquo, mostrando-se que a Câmara Municipal não arcou com nenhuma despesa além da quantia concedida a título de licença.
Assim, considerando que o vereador se fez presente no Senado Italiano, juntamente com outras pessoas do município que laboram no UNIFAE, e desempenhou tratativas de interesse público com o parlamentar italiano, o que resultou na sua visita a São João da Boa Vista para proferir palestra, nada de irregular se constata quanto a posterior e eventual utilização de fotografias e vídeos em trabalho de conclusão de curso, conforme mídia anexa, pois a representação foi concluída e não há elementos que induzam a dizer que a viagem se deu exclusivamente para fins particulares com recursos arcados pelo erário.   


Pelo exposto, e pela análise preliminar do caso apresentado, concluímos pelo ARQUIVAMENTO da presente denúncia para fins de deliberação do Plenário, visto que não há infrações constatadas pelo Código de Ética, conforme Resolução n.º 01/2.011.
 
São João da Boa Vista, 19 de abril de 2.018.
 
SEBASTIÃO NÉRIS
PRESIDENTE
 
 
RAIMUNDO RUI (RUI NOVA ONDA)
VICE-PRESIDENTE
 
JOSÉ EDUARDO DOS REIS
MEMBRO

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Revoltado
Sjbv
22/04 22:20

Meia calabresa e meia pepperoni kkkk aaaa São João da Boa Vista.... isso não vai acabar nunca !!!!! Povo burro com voto de cabresto da nisso !!! Mais do mesmo !!!

22/04 23:30

Ele disse que ia abrir a boca e ia sobrar para muita gente. Dai já viu né. O telhado é de vidro da moçada... arquivamento na certa

23/04 07:38

Que nas próximas eleições não elejamos mais!!!!!!!!!!!!!!

são joão da boa vista
23/04 07:48

a verdade sempre aparece!

carlos
23/04 08:53

falei o cara é gente boa ia da nada povo tem inveja dele

23/04 14:41

BOM PARA QUEM...

MALOQUEIRO
SAO JOAO DA BOA VISTASAMPA
23/04 11:26

Uma calamidade, pode tudo, não se faz nada, vantagem e mais vantagem só para os políticos, tá na hora de acabar com estas pouca-vergonha. Se revirar o lixo, vai encontrar (M*).

23/04 12:13

E alguém achou que ia ser diferente, vai ser a mesma coisa com servidor denunciado por outro edis que a anos e anos faz coisa errada e nunca aconteceu nada, não vai dar em nada

anonimo
sjbvista
23/04 14:25

Nao sei o motivo desse arquivamento ja q tinha tantas evidencias e provas contra Ele..esses vereadores sao todos bunda mole ...ficamos atentos para NAO votarem neles novamente...infelizmente isso eh SJ Brasil...terra de ninguem

23/04 14:26

Ética e Decoro? Não sabia que tinha isso naquele prédio. Agora que eu li

lucas
sjbv
23/04 16:53

sempre é assim...né?

sem caro e sem cavalo
sjbvista
23/04 18:03

Eu lí o relatório e não achei aonde está escrito que o parlamentar viajou às custas do erário público. Achei sim aonde está escrito que ele viajou ás próprias custas e estava licenciado de forma legal... tanto é que o seu suplente recebeu pelas sessões que participou. Aonde está a improbidade????

Victor
SJBV
25/04 15:19

O edi foi licenciado com vencimentos, conforme Resolução 092017, a viajar para o exterior pra *desempenhar tratativas de interesse público*, no caso discutir intercambios universitários... Nem é representante da Unifae, é aluno, e está fazendo um trabalho de curso cujas informações coincidem com a viagem que realizou... Precisa ir até a Itália pra convidar um palestrante? Isso parece uma prioridade do legislativo sanjoanense? Parece pouco pelo interesse público e muito pelo pessoal, isso sim.

Paulo
São João boa vista
26/04 13:02

Boa tarde. Hoje de manhã fiz um comentário e infelizmente não foi publicado.

Alex f de paiva
28/04 18:47

O que se faz na capital do brasil e que vemos aqui nesta cidade vergonha de ser saojoanense

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